Em um cenário de intensas transformações no mundo do trabalho, a discussão sobre saúde, segurança e dignidade do trabalhador ganha relevo cada vez maior. A busca por produtividade não pode se sobrepor ao direito fundamental à vida e à integridade física, especialmente em atividades que expõem o empregado a riscos elevados no exercício diário de suas funções.
Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece mecanismos de proteção que vão além da prevenção direta, criando instrumentos de compensação quando o risco não é eliminado. O adicional de periculosidade surge, assim, como uma resposta jurídica à realidade de determinadas profissões, equilibrando a relação entre capital e trabalho diante de situações que colocam o empregado em condição de vulnerabilidade.
Previsto no artigo 193 da CLT, o adicional de periculosidade tem como finalidade compensar o empregado que exerce suas atividades em condições que impliquem risco acentuado à sua integridade física ou à sua vida.
Na prática, são consideradas atividades perigosas aquelas que envolvem, por exemplo, inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança patrimonial armada ou, ainda, o uso de motocicleta no exercício da função. Em tais hipóteses, o trabalhador faz jus ao adicional de 30% sobre o salário-base, sem acréscimos de gratificações ou adicionais.
A legislação e a jurisprudência exigem que a exposição seja habitual, ainda que intermitente, afastando o direito quando o contato com o agente perigoso é eventual ou extremamente reduzido.
O reconhecimento do adicional, em regra, depende de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, seja no âmbito administrativo ou judicial. Esse laudo não apenas avalia o ambiente de trabalho, mas analisa a real exposição ao risco, o que reforça a importância da prevenção e da correta gestão de segurança pelas empresas.
Do ponto de vista social, o adicional de periculosidade não deve ser visto como um “prêmio” ao risco, mas como um instrumento de proteção indireta. Ele sinaliza que aquela atividade é perigosa e, ao mesmo tempo, incentiva o empregador a investir em medidas que eliminem ou reduzam o risco, podendo, inclusive, afastar o pagamento do adicional.
Portanto, cabe à legislação brasileira assegurar que, inexistindo a neutralização do risco, o adicional seja reconhecido como consequência jurídica legítima, em observância aos princípios da proteção e da segurança jurídica.
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