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Quarta-feira, 11 de Março 2026

Colunas/Construindo Direitos

Rescisão por acordo: o que muda para trabalhador e empresa na prática

Modalidade criada pela reforma trabalhista formaliza acordos, define direitos e evita práticas irregulares comuns nas chamadas casadinhas

Rescisão por acordo: o que muda para trabalhador e empresa na prática
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Nos últimos anos, as mudanças na legislação trabalhista trouxeram novos formatos de encerramento do vínculo de emprego, levantando dúvidas tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Entre elas, está a chamada rescisão por acordo, que passou a ser prevista expressamente na Consolidação das Leis do Trabalho e ainda gera muitas interpretações equivocadas no dia a dia.

Entender como essa modalidade funciona é essencial para evitar prejuízos financeiros, riscos jurídicos e práticas ilegais que, por muito tempo, ocorreram à margem da lei. Na coluna Construindo Direitos, a advogada Vanessa Veiga explica de forma clara o que é a rescisão por acordo, quais são seus efeitos e por que ela surgiu como alternativa legal dentro das relações de trabalho.

O que é rescisão por acordo?

A rescisão por acordo, prevista no art. 484A da CLT, é uma modalidade de desligamento em que empregado e empregador concordam em encerrar o contrato de trabalho.

No acordo, as verbas rescisórias básicas — saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º proporcional — são pagas integralmente. O aviso prévio, se indenizado, será pago ao empregado em metade do valor. A multa sobre o FGTS cai de 40% para 20% e o empregado pode sacar até 80% do saldo do FGTS. Em contrapartida, perde-se o direito ao seguro-desemprego.

A vantagem da rescisão por acordo é por ser mais célere para o empregado com possibilidade imediata de saque parcial do FGTS e por ser menos onerosa para o empregador.

A reforma trabalhista, ao introduzir essa possibilidade de rescisão contratual, buscou normatizar uma situação que acontecia com frequência no mundo do trabalho, mas às margens da lei, razão pela qual era tratada como fraude trabalhista – as chamadas “casadinhas”.

As chamadas “casadinhas” são acordos informais em que o empregado pede para ser dispensado e, em troca de receber o saque do FGTS, devolve à empresa parte ou a totalidade da multa de 40%.

Ocorre que esse tipo de acordo não é admissível perante a legislação trabalhista, de forma que essa prática pode levar à responsabilização cível e penal, uma vez que a prática de exigir devolução da multa pode configurar crime de apropriação indébita.

Dessa forma, a saída segura e legal é a formalização adequada do distrato (como a rescisão por acordo do art. 484A CLT), desde que empregado e empregador estejam de comum acordo a pôr fim ao contrato de trabalho.

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VANESSA VEIGA

Publicado por:

VANESSA VEIGA

Advogada especialista em Direito do Trabalho pela Mackenzie, atua com ética, visão estratégica e excelência, conciliando prevenção e litígio para assegurar relações de trabalho mais justas e equilibradas.

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