A insalubridade é uma condição que pode ser vivenciada por trabalhadores que exercem suas funções em ambientes prejudiciais à saúde, expostos a agentes nocivos como ruído excessivo, agentes químicos, calor e outros riscos.
O adicional de insalubridade é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Norma Regulamentadora nº 15, que estabelece as atividades consideradas insalubres e os limites de tolerância para exposição aos agentes nocivos.
O valor do adicional é calculado sobre o salário-mínimo vigente, podendo variar de 10%, 20% ou 40%, dependendo do grau de insalubridade identificado em mínimo, médio ou máximo.
Importante trazer o fato de que a insalubridade não tem ligação com a profissão, mas sim o fato de estar ou não exposto ao risco de forma que é necessário que a insalubridade seja comprovada por meio de um laudo técnico. Esse laudo, elaborado por um profissional habilitado, deve analisar as condições do ambiente de trabalho e atestar a exposição a agentes nocivos.
Ademais, o adicional de insalubridade não é um direito adquirido, ou seja, não se incorpora à remuneração do trabalhador e, por isso, passa a não ser devido a partir do momento em que cessar a situação de insalubridade.
Em suma, tem direito ao adicional de insalubridade todo trabalhador que exerce sua atividade em ambiente nocivo a saúde desde que tal exposição esteja prevista na NR 15 e que ultrapasse o limite de tolerância descrito na própria norma.
Caso o trabalhador identifique que está exposto a condições insalubres e não recebe o respectivo adicional, ele pode buscar seus direitos com uma ação na Justiça do Trabalho, pleiteando o reconhecimento do seu direito ao pagamento do adicional de insalubridade.
O texto acima expressa a visão de quem o escreveu, não necessariamente a de nosso portal.
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Publicado por:
VANESSA VEIGA
Advogada especialista em Direito do Trabalho pela Mackenzie, atua com ética, visão estratégica e excelência, conciliando prevenção e litígio para assegurar relações de trabalho mais justas e equilibradas.
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