O trabalho realizado fora das dependências da empresa é cada vez mais comum em diversas profissões, especialmente em funções que exigem deslocamento constante, atendimento externo e atuação em campo. Motoristas, vendedores e técnicos são alguns exemplos de trabalhadores que convivem diariamente com essa dinâmica.
Apesar disso, muitas dúvidas ainda surgem sobre direitos trabalhistas relacionados ao controle de jornada e ao pagamento de horas extras. A legislação prevê regras específicas para esses casos, mas também estabelece limites importantes, principalmente diante das novas tecnologias de monitoramento utilizadas pelas empresas.
Desafios do trabalho externo
O trabalho externo é a prestação de serviços realizada fora das dependências da empresa, comum em funções como vendedores, técnicos e motoristas.
Diante da atividade realizada, geralmente com necessidade de deslocamentos durante toda a jornada de trabalho, o registro do horário do início, do intervalo e do término do trabalho se torna impossível, de forma que não há o pagamento de horas extras nesses casos.
Além disso, destaca-se que a qualidade de trabalhador externo deve vir anotada na Carteira de Trabalho do empregado e em sua ficha de registro. É a primeira premissa para inclusão do trabalhador na exceção trazida pela lei.
Dessa forma, a CLT em seu artigo 62, prevê que estão excluídos do registro da jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Todavia, se houver qualquer maneira de monitoramento pelo empregador, este não poderá ser excluído do controle da jornada.
Assim, como atualmente há muitas ferramentas que permitem o controle da atividade realizada pelo empregado, o pagamento das horas extras para os trabalhadores externos passa a ser possível.
De outro lado, é necessário esclarecer a diferença entre trabalho externo e trabalho remoto (o denominado teletrabalho). Neste último, também conhecido como home office, o trabalhador executa suas atividades por um período determinado ou não, fora das dependências da empresa, mas por meio de ferramentas tecnológicas.
Já o trabalhador externo, como observado anteriormente, realiza as suas atividades também fora da empresa, mas em razão do próprio tipo de atividade, tais como, motoristas, vendedores, entre outros.
Em resumo, somente estarão inseridos na impossibilidade de controle de jornada e, por via de consequência, pelo não recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário, com a menor possibilidade de fiscalização da jornada pelo empregador.
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