A internet se tornou parte essencial da vida cotidiana, mas também passou a concentrar novos tipos de violência, exposição indevida e ataques virtuais que afetam milhões de pessoas diariamente. Entre os principais alvos dessas práticas estão as mulheres, frequentemente vítimas de perseguições, divulgação de conteúdos íntimos e campanhas de assédio digital.
Diante desse cenário, o novo decreto federal representa um avanço importante ao estabelecer regras mais rígidas para plataformas digitais, ampliando mecanismos de proteção, fiscalização e responsabilização no ambiente online.
Decreto 12.975/2026 e proteção digital: responsabilidade das plataformas e preservação dos direitos das mulheres.
A publicação, nesta quinta-feira dia 21/05/2026, do Decreto nº 12.975 — que complementa o Decreto nº 8.771/2016 e regulamenta dispositivos da Lei do Marco Civil da Internet — marca avanço normativo relevante no cenário digital brasileiro.
Ao entrar em vigor 60 dias após a publicação, a norma procura conciliar princípios constitucionais fundamentais — liberdade de expressão, proteção da privacidade e segurança pública — com a necessidade urgente de mitigar riscos advindos da circulação massiva de conteúdos ilícitos e nocivos.
Sob a ótica do direito digital e da responsabilidade civil, o decreto detalha obrigações concretas para provedores de aplicações de internet, exigindo medidas de moderação de conteúdo, transparência e segurança operacional.
No que tange especificamente à proteção das mulheres, o texto avança de maneira contundente. Considera-se violência digital uma gama ampla de condutas — da violência psicológica e perseguição digital à violência política de gênero, passando pela divulgação não consentida de conteúdo íntimo, ameaças e manifestações de ódio dirigidas a mulheres.
Em resposta, o decreto impõe deveres específicos às plataformas: criação de canais permanentes, gratuitos, destacados e de fácil acesso para denúncias; remoção célere de conteúdo íntimo divulgado sem autorização, com prazo de até duas horas após notificação; retirada do material de toda a aplicação e marcação digital para impedir reenvio automático; e adoção de medidas técnicas para mitigar ataques coordenados de assédio digital, inclusive de ofício, quando identificados indícios de ocorrência.
Importante destacar também a vedação à geração ou modificação de conteúdo íntimo de terceiros por meio de inteligência artificial ou recursos tecnológicos equivalentes.
O Decreto nº 12.975 representa, portanto, um passo significativo na responsabilização das plataformas e na proteção de direitos no ambiente digital, com especial atenção às mulheres vítimas de violência online.
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