Ser pai ou mãe é uma condição determinada apenas pela genética? Para o Direito de Família brasileiro, a resposta pode ser não. Relações construídas ao longo dos anos com presença, responsabilidade, cuidado e reconhecimento familiar também podem adquirir juridicamente a condição de filiação.
É a chamada filiação socioafetiva. Mas o reconhecimento não acontece simplesmente porque existe carinho entre duas pessoas. É preciso haver uma relação estável, pública e concreta de pai, mãe e filho, construída de maneira que aquela pessoa tenha efetivamente exercido a função parental.
E reconhecer esse vínculo não é apenas dar um nome jurídico a uma relação de afeto. A filiação socioafetiva produz consequências concretas, como obrigação alimentar, direitos sucessórios, alteração do registro civil e estabelecimento de parentesco. Em determinadas situações, ela também pode coexistir com a filiação biológica, formando a chamada multiparentalidade.
DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
Durante muito tempo, falar em filiação parecia conduzir quase automaticamente à biologia. Pai e mãe seriam aqueles indicados pela origem genética, e o registro civil apenas formalizaria essa realidade.
O Direito de Família brasileiro, porém, mudou bastante.
Hoje, a filiação socioafetiva é uma realidade reconhecida pelo ordenamento jurídico. Trata-se da possibilidade de atribuir juridicamente a condição de pai ou mãe a quem, embora não possua vínculo biológico com aquela pessoa, exerceu efetivamente e de forma consolidada a função parental.
Toda relação familiar pode envolver afeto, mas nem todo afeto constitui filiação. Para o reconhecimento da parentalidade socioafetiva é necessário identificar uma relação estável, pública e concreta de pai, mãe e filho.
Na prática, observa-se como aquela relação foi construída ao longo do tempo. Quem assumiu responsabilidades? Quem era apresentado socialmente como pai ou mãe? Quem participava da formação daquela criança? Como a própria família reconhecia aquele vínculo?
O Código Civil já admite que o parentesco possa decorrer da consanguinidade ou de “outra origem”, abrindo espaço jurídico para formas de filiação não limitadas à genética. Também não se admite qualquer discriminação entre filhos em razão da origem da filiação.
No julgamento do Tema 622 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a existência da paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento simultâneo da filiação biológica, com todos os seus efeitos jurídicos. Foi um passo decisivo para a consolidação da chamada multiparentalidade.
Em determinados casos, reconhecer um pai socioafetivo não exige apagar o pai biológico. Os dois vínculos podem coexistir juridicamente, desde que correspondam à realidade familiar analisada.
Esse reconhecimento, entretanto, não pode ser tratado como uma simples homenagem afetiva, pois a filiação produz efeitos jurídicos concretos.
Uma vez reconhecido o vínculo parental, surgem direitos e deveres próprios da relação entre pais e filhos. Isso pode envolver obrigação alimentar, direitos sucessórios, inclusão no registro civil, parentesco com a família daquele pai ou daquela mãe e todos os demais efeitos inerentes ao estado de filiação.
O reconhecimento da filiação socioafetiva não deve ser utilizado como instrumento das disputas existentes entre os adultos. O processo precisa olhar para a história familiar construída, para a estabilidade das relações e, sobretudo, para os impactos daquela decisão na vida do filho.
Ser pai ou mãe não é apenas participar da origem de uma vida. Em determinadas circunstâncias, é assumir durante os anos aquilo que a palavra parentalidade realmente exige: presença, responsabilidade, cuidado e pertencimento.
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